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Este Blog é dedicado aos estudantes do Direito Material e Processual do Trabalho e, em especial, àqueles que pretendem ingressar na Magistratura do Trabalho.


LINGUAGEM JURÍDICA E ACESSO À JUSTIÇA

domingo, 21 de março de 2010

INICIATIVA PIONEIRA DO TRT DA PARAÍBA TORNA O JUDICIÁRIO MAIS ACESSÍVEL

Existe apenas um bem, o saber, e apenas um mal, a ignorância.

Sócrates

No site do colega Maurício Bastos, Juiz do Trabalho no RS, tomei conhecimento da iniciativa do TRT da Paraíba no sentido de facilitar a compreensão do andamento processual às partes (veja o vídeo abaixo).

Nada mais oportuno.

Desde o meu ingresso na magistratura, acalento o sonho de me fazer entender pelos destinatários das minhas decisões. E posso assegurar: é uma tarefa por demais árdua.

Em primeiro lugar se apresenta como obstáculo o invencível volume de trabalho, que obriga o Magistrado a se servir de auxiliares, nem sempre bem capacitados no domínimo da língua portuguesa. Consequentemente, despachos de rotina, minutas de decisões, mandados, ofícios etc., são redigidos de forma apressada, valendo-se de expressões corriqueiras na seara jurídica em detrimento de expressões simples, que bem poderiam traduzir de modo mais acessível os comandos judiciais.

Outro dificultador é a falta de políticas administrativas voltadas ao aperfeiçoamento dos magistrados. O esforço contra esse problema, em geral, é individual. Os cursos oferecidos pelos tribunais, quando oferecidos, quase sempre se desenvolvem nas capitais, o que complica muito a frequência de Juízes que atuam no interior, como no meu caso. Além disso, a participação não é estimulada como poderia ser, exigindo-se esforços sem contrapartidas. Via de regra, por exemplo, não são designados juízes substitutos para realização de audiências previamente agendadas.

De outra parte, as metas para o Judiciário que vêm sendo fixadas nos últimos dois anos pelo CNJ também não contemplam ações no sentido de ampliar o acesso ao Judiciário ou, dito de outro modo, de tornar o Judiciário mais acessível a todos. É óbvio que se fazer entender é uma forma de abrir as portas, de se fazer transparente e democrático.

O que mais me entristece é ver materializado nos olhos das pessoas que comparecem ao “Ministério” (como popularmente é conhecida a Justiça do Trabalho) aquela mesma incompreensão de Joseph K. diante da estrutura burocrática e surreal que movimenta O Processo (Frarnz Kafka).

Quiçá, um dia, Juízes, Advogados, Serventuários e todos os que dominam os segredos da linguagem jurídica a abandonem em troca da linguagem simples, correta, concisa e precisa.

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DOMINGOS EM DOBRO

sábado, 20 de março de 2010

REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS

Uma questão recorrente nos processos trabalhistas é a remuneração dos domingos e feriados trabalhados quando não há folga compensatória na mesma semana. Geralmente pede-se o pagamento desse trabalho em dobro e geralmente a defesa afirma que já houve a remuneração do descanso e que o pagamento a ser feito é de forma simples, porque, em caso contrário, haveria remuneração em triplo e não em dobro.

A Súmula Nº 146 do TST trata da questão da seguinte forma:

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Logo, não é o dia do domingo que é devido em dobro, mas o trabalho em domingo. Veja-se que existe nítida distinção entre o valor incorporado ao salário mensal, que indeniza só o descanso, e a remuneração do trabalho propriamente dito no dia destinado ao repouso, que deve ser em dobro.

É preciso abstrair-se o conceito do repouso semanal remunerado, para que se entenda a natureza da remuneração específica – em dobro – do trabalho na folga semanal e nos feriados.

Este dobro remuneratório abrange o pagamento do trabalho em si, mais a compensação da folga suprimida no período semanal. Vale dizer, é uma remuneração especial pelo trabalho realizado no momento que o trabalhador devia descansar.

Entendimento contrário não atribui a devida remuneração dobrada ao trabalho prestado em domingos e feriados, não correspondendo, assim, à melhor interpretação do disposto no art. 9º da Lei nº 605/49, específica dos feriados, e adotada de forma análoga ao dia de domingo (folga/feriado semanal) dada a identidade de ambos.

Portanto, quando houver trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória, o pagamento deve ser feito em dobro, sem prejuízo da remuneração do dia que deveria ter sido destinado ao descanso.

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AÇÃO CAUTELAR E REINTEGRAÇÃO

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PARA OBTER REINTEGRAÇÃO

O escopo da ação cautelar é garantir a efetividade do provimento jurisdicional principal. Diz-se, por isso, que a ação cautelar é instrumento da ação principal.

Quando o empregado pretende liminarmente a sua reintegração no emprego, quer, desde logo, a satisfação do que entende ser seu direito, que constitui o próprio mérito da ação principal. Ele não quer assegurar a efetividade do processo principal, quer, como já mencionado, o resultado prático do provimento que só pode ser concedido na ação trabalhista, de procedimento ordinário, onde até se poderia cogitar a concessão de medida antecipatória da tutela.

O TST já decidiu inúmeros casos semelhantes, entendendo incabível a concessão da cautelar para os casos de pretensão de antecipação dos efeitos da tutela. Cita-se a ilustrativa decisão proferida no ROMS 204696/1995, da SDI-2 em que foi relator o Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN:

MANDADO DE SEGURANÇA. CAUTELAR. REINTEGRAÇÃO. O processo cautelar tem função precipuamente instrumental, auxiliar e subsidiária, servindo à tutela do processo principal e não ao direito subjetivo material. Fere direito líquido e certo do empregador a antecipação, em ação cautelar, do pronunciamento jurisdicional de mérito, de maneira satisfativa, ao determinar-se a reintegração no emprego. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Tal posicionamento está consolidado da Orientação Jusprudencial 63 da SDI-2 do TST:

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000) Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

Assim, se for inadequado o meio processual escolhido, o processo será extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 295, V, do CPC.

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Sobre o Autor

Alcides Otto Flinkerbusch é Juiz do Trabalho desde 2001. Atualmente é o titular da Vara do Trabalho de Alegrete, RS. É graduado em Direito pela PUC-PR, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos - IBEJ, e Mestre em Direito pela UNISINOS – RS. Também é graduado em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal do Paraná.

Veja o currículo completo na plataforma Lattes do CNPq clicando aqui.

Estudos do Autor

A DIMENSÃO SOCIAL DOS DIREITOS HUMANOS - Estudo para a Reconstituição dos Fundamentos Éticos dos Direitos Sociais. 2006. (Dissertação de Mestrado).

Uma Perspectiva Crítica sobre a Aplicação do Direito do Trabalho em vista da Concepção do Direito como Tecnologia. In: Aldacy Rachid Coutinho; Célio Horst Waldraff. (Org.). Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho - Temas Atuais. 01 ed. Curitiba: Juruá, 2000, v. , p. 75-100.

Execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho. Questões controvertidas e implicações decorrentes da Emenda Constitucional n. 45/2004. In: Francisco Rossal de Araújo. (Org.). Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, v. , p. 249-270.

Constitucionalismo Social e Socialismo Formal - Insuficiências Estruturais e Epistemológicas na Implementação dos Direitos Sociais Constitucionalmente Garantidos. 2005. (Artigo inédito).

Contribuições do Processo do Trabalho para a Efetividade do Processo Civil. 2004. (Artigo inédito).

Direito do Trabalho na Transição Paradigmárica - Questões Introdutórias. 2004. (Artigo inédito).

As Três Dimensões Constitutivas do Direito na Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann. 2004. (Artigo inédito).

Relativismo e Universalismo na Fundamentação Intercultural dos Direitos Humanos. 2004 (Artigo inédito).


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