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Este Blog é dedicado aos estudantes do Direito Material e Processual do Trabalho e, em especial, àqueles que pretendem ingressar na Magistratura do Trabalho.


AÇÃO CAUTELAR E REINTEGRAÇÃO

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PARA OBTER REINTEGRAÇÃO

O escopo da ação cautelar é garantir a efetividade do provimento jurisdicional principal. Diz-se, por isso, que a ação cautelar é instrumento da ação principal.

Quando o empregado pretende liminarmente a sua reintegração no emprego, quer, desde logo, a satisfação do que entende ser seu direito, que constitui o próprio mérito da ação principal. Ele não quer assegurar a efetividade do processo principal, quer, como já mencionado, o resultado prático do provimento que só pode ser concedido na ação trabalhista, de procedimento ordinário, onde até se poderia cogitar a concessão de medida antecipatória da tutela.

O TST já decidiu inúmeros casos semelhantes, entendendo incabível a concessão da cautelar para os casos de pretensão de antecipação dos efeitos da tutela. Cita-se a ilustrativa decisão proferida no ROMS 204696/1995, da SDI-2 em que foi relator o Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN:

MANDADO DE SEGURANÇA. CAUTELAR. REINTEGRAÇÃO. O processo cautelar tem função precipuamente instrumental, auxiliar e subsidiária, servindo à tutela do processo principal e não ao direito subjetivo material. Fere direito líquido e certo do empregador a antecipação, em ação cautelar, do pronunciamento jurisdicional de mérito, de maneira satisfativa, ao determinar-se a reintegração no emprego. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Tal posicionamento está consolidado da Orientação Jusprudencial 63 da SDI-2 do TST:

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000) Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

Assim, se for inadequado o meio processual escolhido, o processo será extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 295, V, do CPC.

1 comentário(s):

Samer Kadri disse...

Parabéns pelo Blog Doutor,
sou estudando e o conteúdo
dele é de valia imensa!

Sobre o Autor

Alcides Otto Flinkerbusch é Juiz do Trabalho desde 2001. Atualmente é o titular da Vara do Trabalho de Alegrete, RS. É graduado em Direito pela PUC-PR, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos - IBEJ, e Mestre em Direito pela UNISINOS – RS. Também é graduado em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal do Paraná.

Veja o currículo completo na plataforma Lattes do CNPq clicando aqui.

Estudos do Autor

A DIMENSÃO SOCIAL DOS DIREITOS HUMANOS - Estudo para a Reconstituição dos Fundamentos Éticos dos Direitos Sociais. 2006. (Dissertação de Mestrado).

Uma Perspectiva Crítica sobre a Aplicação do Direito do Trabalho em vista da Concepção do Direito como Tecnologia. In: Aldacy Rachid Coutinho; Célio Horst Waldraff. (Org.). Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho - Temas Atuais. 01 ed. Curitiba: Juruá, 2000, v. , p. 75-100.

Execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho. Questões controvertidas e implicações decorrentes da Emenda Constitucional n. 45/2004. In: Francisco Rossal de Araújo. (Org.). Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, v. , p. 249-270.

Constitucionalismo Social e Socialismo Formal - Insuficiências Estruturais e Epistemológicas na Implementação dos Direitos Sociais Constitucionalmente Garantidos. 2005. (Artigo inédito).

Contribuições do Processo do Trabalho para a Efetividade do Processo Civil. 2004. (Artigo inédito).

Direito do Trabalho na Transição Paradigmárica - Questões Introdutórias. 2004. (Artigo inédito).

As Três Dimensões Constitutivas do Direito na Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann. 2004. (Artigo inédito).

Relativismo e Universalismo na Fundamentação Intercultural dos Direitos Humanos. 2004 (Artigo inédito).


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