O escopo da ação cautelar é garantir a efetividade do provimento jurisdicional principal. Diz-se, por isso, que a ação cautelar é instrumento da ação principal.
Quando o empregado pretende liminarmente a sua reintegração no emprego, quer, desde logo, a satisfação do que entende ser seu direito, que constitui o próprio mérito da ação principal.
Ele não quer assegurar a efetividade do processo principal, quer, como já mencionado, o resultado prático do provimento que só pode ser concedido na ação trabalhista, de procedimento ordinário, onde até se poderia cogitar a concessão de medida antecipatória da tutela.
O TST já decidiu inúmeros casos semelhantes, entendendo incabível a concessão da cautelar para os casos de pretensão de antecipação dos efeitos da tutela. Cita-se a ilustrativa decisão proferida no ROMS 204696/1995, da SDI-2 em que foi relator o Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN:
MANDADO DE SEGURANÇA. CAUTELAR. REINTEGRAÇÃO. O processo cautelar tem função precipuamente instrumental, auxiliar e subsidiária, servindo à tutela do processo principal e não ao direito subjetivo material. Fere direito líquido e certo do empregador a antecipação, em ação cautelar, do pronunciamento jurisdicional de mérito, de maneira satisfativa, ao determinar-se a reintegração no emprego. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Tal posicionamento está consolidado da Orientação Jusprudencial 63 da SDI-2 do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000) Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.
Assim, se for inadequado o meio processual escolhido, o processo será extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 295, V, do CPC.
Um comentário:
Parabéns pelo Blog Doutor,
sou estudando e o conteúdo
dele é de valia imensa!
Postar um comentário
Poste seu comentário aqui!