O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO
O nome deste Blog sugere um sentido pouco usual para a expressão ônus da prova, diferente do sentido jurídico, que pretendo tratar neste post. O ônus sugerido diz respeito a toda a preparação necessária à aprovação nas provas da faculdade ou nas dos concursos públicos, é o ônus de estudar. Aqui vou falar sobre o problema jurídico do ônus da prova.
O que significa ônus da prova?
Vamos por partes. Ônus é obrigação, é gravame, é encargo. Quem tem um ônus, tem que dar conta de algo. Aproveitando a metáfora do título do Blog como exemplo, quem quer ser aprovado em um concurso, tem o ônus de se preparar. Ou, quem quer comprar alguma coisa, tem o ônus de pagar. Ou ainda, quem quer chegar a algum lugar, tem o ônus de se deslocar.
A prova de que falamos em termos jurídicos é a prova dos fatos alegados no processo. Quer dizer, prova é o meio pelo qual se comprova, no processo, o que foi dito ao Juiz. Em geral, o objeto da prova processual é o fato, o acontecimento, é aquilo que ocorreu e que se pretende mostrar como constitutivo da realidade histórica.
Portanto, ônus da prova é o encargo das partes envolvidas no processo de comprovar ao Juiz os fatos que sustentam ter acontecido.
Vale registrar que as partes têm outros ônus no processo, que não o da prova. Por exemplo, o ônus de se manifestar quando intimadas, o ônus de proceder de boa fé, o ônus de indicar a localização dos bens em caso de execução etc.
Não cumpridos esses ônus, a parte que os tiver sofrerá as consequências da omissão.
Como saber de quem é o ônus da prova?
No processo civil, a regra do CPC é a seguinte:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E no processo do trabalho, a CLT traz a seguinte disposição:
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Não vejo incompatibilidade entre as duas disposições. A do processo do trabalho é extremamente mais simples e dá conta do problema. Quando o CPC especifica que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nada mais está dizendo que se o autor alega algum fato que lastreia o direito que defende, deve então provar.
Por exemplo, quando o autor (um empregado, por exemplo) alega que o réu (o patrão) lhe ofendeu, deve comprovar que assim suscedeu se a defesa for simplesmente negativa (o réu nega a ofensa). O fato a ser comprovado (a ofensa) é exatamente o fato constitutivo do direito do autor, até porque a defesa não alega nenhum fato, limitando-se a negar o ocorrência do fato constitutivo.
Outra hipótese. O empregado (autor) alega que não recebeu o 13º salário e o patrão (réu) diz na defesa que pagou. O autor não está propriamente alegando um fato, está dizendo que algo (o pagamento) não aconteceu. O réu está alegando um fato (o pagamento), que extingue o direito do autor. Logo, cabe ao réu comprovar o que alegou.
Quais as diferenças entre fatos impeditivos, modificativos e extintivos?
Todos têm a característica de se oporem à alegação do autor. Vamos a um outro exemplo. O autor (um pequeno empreiteiro) alega que contratou e executou certa obra e que não recebeu integralmente o pagamento. Diante disso, o dono da obra pode alegar que:
a) não contratou o autor -> trata-se da negação do fato alegado; diante disso, cabe ao autor provar a contratação, que é o fato constitutivo do seu direito;
b) a obra não foi concluída, por isso não pagou -> este é um fato impeditivo, pois o autor só teria direito de receber o pagamento se tivesse cumprido a sua parte no contrato;
c) no curso da obra, o serviço contratado foi diminuído -> este é um fato modificativo, porque, se houve alteração do contrato (novação), então o valor a receber seria menor;
d) pagou -> este é um fato extintivo do direito.
Para que serve saber quem detém o ônus da prova?
Todas as provas que estão nos autos do processo auxiliam o Juiz na “reconstituição” dos fatos para decidir. Logo, podemos concluir que pouco importa qual das partes as trouxe para o processo. Então, qual a utilidade de saber de quem é o ônus da prova?
Apesar do aparente paradoxo, a identificação do ônus da prova é útil quando não existem provas dos fatos nos autos. Sim, porque aquele que deveria provar e não provou é que será desfavorecido na sentença. Se assim não fosse, o Juiz não teria como decidir. No exemplo acima, teríamos:
a) se o empreiteiro não comprovar a contração, no caso de negativa do dono da obra, a pretensão será improcedente;
b) se o dono da obra não comprovar que a obra não foi concluída, que houve novação ou que o pagamento foi feito, a pretensão será procedente, porque a contratação será incontroversa.
CONCLUSÃO
Essas são as premissas básicas que servem de orientação na resolução da problemática do ônus da prova. Em cada caso concreto, no entanto, ocorrem inúmeras variáveis, muitas vezes insolúveis pela incidência das disposições legais acima mencionadas. Nestes casos, deve-se recorrer aos princípios de aplicação do ônus da prova, como, por exemplo, o princípio da aptidão para a prova, que serão tratados em um novo post.
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