sexta-feira, 15 de abril de 2011

ENTREVISTA

ENTREVISTA COM O JUIZ LUIZ ANTÔNIO COLUSSI
Primeira Parte
Hoje à noite teremos a inauguração da foto do Juiz Luiz Antônio Colussi na Galeria dos Presidentes da Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região - Amatra IV. 
Aproveitando esta oportunidade, o blog Ônus da Prova inicia a publicação da entrevista concedida pelo Presidente há pouco mais de um ano. Infelizmente, neste período o blog ficou inativo em razão de compromissos profissionais e particulares dos autor.

OP. O Blog Ônus da Prova estreou há pouco mais de um ano e tem o objetivo de compartilhar idéias e reflexões relacionadas ao Direito e ao Processo do Trabalho, ao Judiciário Trabalhista e à carreira do Juiz do Trabalho. O projeto inicial, agora mais amplo, era de contribuir com os estudantes que se preparam para ingressar na Magistratura do Trabalho, fornecendo subsídios práticos e teóricos para que quem já tomou esta difícil decisão, ou está avaliando essa possibilidade. A sua experiência, como Juiz do Trabalho, como Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região, como Professor e, antes disso tudo, como Estudante e Advogado, na minha avaliação, é de extrema relevância para os leitores. Vamos iniciar por sua tragetória até o ingresso na Magistratura do Trabalho. Você cursou a faculdade no RS e depois se aventurou pelo Brasil. Como foi isso?
COLUSSI. De fato, me graduei em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo no dia 11 de dezembro de 1982. Quando conclui o curso não sabia ainda o que iria fazer, e foi no final daquele ano mesmo que recebi um convite para trabalhar como assessor jurídico de uma empresa no Centro-Oeste do Brasil. Tendo aceitado o convite, me apresentei na empresa Destesa Terra Construções Ltda. em abril de 1983, em Goiânia, GO, onde fiquei por um ano aproximadamente. Verifiquei que não era exatamente isso que eu queria, pretendia advogar no Foro, fazer júris, reclamatórias trabalhistas, enfim, trabalhar mais com o Direito, ao invés de ficar limitado às questões que envolvem uma empresa, como cobranças, exame de contratos, etc. Assim, em 1984, mudei-me para São Felix do Araguaia, MT, e lá me associe com o Advogado Hugo Samuel Alovisi, casualmente, também de Passo Fundo. Formamos uma excelente parceria, e exercermos a advocacia com qualidade e ética. Com o passar dos anos fui assumindo muitas tarefas na comunidade local e regional, tendo me elegido Vereador nas eleições de 1988. Ao tomar posse como Vereador no dia 1° de janeiro de 1989, fui eleito Presidente da Câmara Municipal. No mesmo ano, fui eleito tembém Presidente da Câmara Organizante, onde contribui para a elaboração e aprovação da Lei Orgânica do Município de São Felix do Araguaia. Na Presidência da Câmara Municipal, e da própria Câmara Organizante, desenvolvi uma habilidade que ainda não conhecia bem, ou seja, passei a tomar gosto, digamos assim, por decidir as questões que eram submetidas à apreciação do Presidente de uma casa legislativa, questões pequenas como deferir ou indeferir o uso da palavra pelo Vereador por estar ou não de acordo com o Regimento Interno, a questões maiores como indeferir ao ex-prefeito direito de resposta, porque havia se sentido ofendido pela palavra de um Vereador no programa de rádio da Câmara que eu havia criado. Daí, quando terminado o mandado e tentava me candidatar ao cargo de deputado estadual, surgiu um convite para fazer concurso para juiz. Aceitei o desafio, e depois de algumas tentativas, obtive a aprovação.
OP. Normalmente iniciamos a faculdade muito cedo, o que acaba sendo um problema, porque não a aproveitamos como deveríamos. Como foi a sua experiência?
COLUSSI. Não foi diferente da maioria. Concluído o segundo grau, veio o momento da grande decisão: que faculdade cursar? Refletia sobre cursar direito, jornalismo e psicologia. Prevaleceu o direito, e nunca me arrependi da escolha. Realmente, era muito jovem e com pouca experiência, pouco conhecimento da vida. Naquela época foi importante contar com professores com larga experiência nas lides jurídicas e também com colegas mais velhos, que estavam cursando tardiamente uma faculdade, ou mesmo uma segunda. Essa troca de informações e vivências foi realmente importante. Percebo, hoje como professor da graduação e da pós-graduação, que essa mescla entre jovens e alunos mais vividos continua sendo fundamental para o crescimento de todo o grupo. Por fim, penso que é muito importante, uma vez formado e já com alguma vivência profissional, continuar com os estudos, fazer primeiro uma especialização, depois o Mestrado e por fim o Doutorado. O aproveitamento é muito maior, inclusive pela maior exigência dos cursos de pós-graduação.
OP. Quando você começou a pensar em ingressar na Magistratura e, em especial, na Magistratura do Trabalho? Alguma coisa o direcionou para isso?
COLUSSI. Interessante esse questionamento. Não havia no meu horizonte qualquer expectativa de um dia ingressar na Magistratura. Depois da decisão de cursar direito, meu sonho era advogar, atuar no Tribunal do Juri, peticionar, contestar, fazer as audiências, interpor recursos ou contraarrazoa-los, enfim, exercer em plenitude a advocacia. Para mim, era muito importante fazer uso da fala, do discurso. Com o ingresso na política e o exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, passei a decidir individualmente muitas coisas, como já mencionei, e a desenvolver essa característica decisória própria dos magistrados. Quando recebi uma sugestão de um amigo para me inscrever em um concurso para Juiz de Direito do Distrito Federal, achei interessante, e comecei a fazer os concursos. Isso foi em 1992. Não tinha clareza ainda se esse era o caminho, e nem a especialidade. Com os estudos preparatórios, retomei o gosto pelo Direito do Trabalho e terminei por ser aprovado na Justiça Laboral, e aqui, no meu Estado.
Continua.

sábado, 20 de março de 2010

DOMINGOS EM DOBRO

REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS

Uma questão recorrente nos processos trabalhistas é a remuneração dos domingos e feriados trabalhados quando não há folga compensatória na mesma semana. Geralmente pede-se o pagamento desse trabalho em dobro e geralmente a defesa afirma que já houve a remuneração do descanso e que o pagamento a ser feito é de forma simples, porque, em caso contrário, haveria remuneração em triplo e não em dobro.

A Súmula Nº 146 do TST trata da questão da seguinte forma:

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Logo, não é o dia do domingo que é devido em dobro, mas o trabalho em domingo. Veja-se que existe nítida distinção entre o valor incorporado ao salário mensal, que indeniza só o descanso, e a remuneração do trabalho propriamente dito no dia destinado ao repouso, que deve ser em dobro.

É preciso abstrair-se o conceito do repouso semanal remunerado, para que se entenda a natureza da remuneração específica – em dobro – do trabalho na folga semanal e nos feriados.

Este dobro remuneratório abrange o pagamento do trabalho em si, mais a compensação da folga suprimida no período semanal. Vale dizer, é uma remuneração especial pelo trabalho realizado no momento que o trabalhador devia descansar.

Entendimento contrário não atribui a devida remuneração dobrada ao trabalho prestado em domingos e feriados, não correspondendo, assim, à melhor interpretação do disposto no art. 9º da Lei nº 605/49, específica dos feriados, e adotada de forma análoga ao dia de domingo (folga/feriado semanal) dada a identidade de ambos.

Portanto, quando houver trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória, o pagamento deve ser feito em dobro, sem prejuízo da remuneração do dia que deveria ter sido destinado ao descanso.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

AÇÃO CAUTELAR E REINTEGRAÇÃO

INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PARA OBTER REINTEGRAÇÃO

O escopo da ação cautelar é garantir a efetividade do provimento jurisdicional principal. Diz-se, por isso, que a ação cautelar é instrumento da ação principal.

Quando o empregado pretende liminarmente a sua reintegração no emprego, quer, desde logo, a satisfação do que entende ser seu direito, que constitui o próprio mérito da ação principal. Ele não quer assegurar a efetividade do processo principal, quer, como já mencionado, o resultado prático do provimento que só pode ser concedido na ação trabalhista, de procedimento ordinário, onde até se poderia cogitar a concessão de medida antecipatória da tutela.

O TST já decidiu inúmeros casos semelhantes, entendendo incabível a concessão da cautelar para os casos de pretensão de antecipação dos efeitos da tutela. Cita-se a ilustrativa decisão proferida no ROMS 204696/1995, da SDI-2 em que foi relator o Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN:

MANDADO DE SEGURANÇA. CAUTELAR. REINTEGRAÇÃO. O processo cautelar tem função precipuamente instrumental, auxiliar e subsidiária, servindo à tutela do processo principal e não ao direito subjetivo material. Fere direito líquido e certo do empregador a antecipação, em ação cautelar, do pronunciamento jurisdicional de mérito, de maneira satisfativa, ao determinar-se a reintegração no emprego. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Tal posicionamento está consolidado da Orientação Jusprudencial 63 da SDI-2 do TST:

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000) Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

Assim, se for inadequado o meio processual escolhido, o processo será extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 295, V, do CPC.

domingo, 22 de novembro de 2009

ÔNUS DA PROVA

O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO


O nome deste Blog sugere um sentido pouco usual para a expressão ônus da prova, diferente do sentido jurídico, que pretendo tratar neste post. O ônus sugerido diz respeito a toda a preparação necessária à aprovação nas provas da faculdade ou nas dos concursos públicos, é o ônus de estudar. Aqui vou falar sobre o problema jurídico do ônus da prova.

O que significa ônus da prova?

Vamos por partes. Ônus é obrigação, é gravame, é encargo. Quem tem um ônus, tem que dar conta de algo. Aproveitando a metáfora do título do Blog como exemplo, quem quer ser aprovado em um concurso, tem o ônus de se preparar. Ou, quem quer comprar alguma coisa, tem o ônus de pagar. Ou ainda, quem quer chegar a algum lugar, tem o ônus de se deslocar.
A prova de que falamos em termos jurídicos é a prova dos fatos alegados no processo. Quer dizer, prova é o meio pelo qual se comprova, no processo, o que foi dito ao Juiz. Em geral, o objeto da prova processual é o fato, o acontecimento, é aquilo que ocorreu e que se pretende mostrar como constitutivo da realidade histórica.

Portanto, ônus da prova é o encargo das partes envolvidas no processo de comprovar ao Juiz os fatos que sustentam ter acontecido.

Vale registrar que as partes têm outros ônus no processo, que não o da prova. Por exemplo, o ônus de se manifestar quando intimadas, o ônus de proceder de boa fé, o ônus de indicar a localização dos bens em caso de execução etc.

Não cumpridos esses ônus, a parte que os tiver sofrerá as consequências da omissão.

Como saber de quem é o ônus da prova?

No processo civil, a regra do CPC é a seguinte:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E no processo do trabalho, a CLT traz a seguinte disposição:
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Não vejo incompatibilidade entre as duas disposições. A do processo do trabalho é extremamente mais simples e dá conta do problema. Quando o CPC especifica que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nada mais está dizendo que se o autor alega algum fato que lastreia o direito que defende, deve então provar.


Por exemplo, quando o autor (um empregado, por exemplo) alega que o réu (o patrão) lhe ofendeu, deve comprovar que assim suscedeu se a defesa for simplesmente negativa (o réu nega a ofensa). O fato a ser comprovado (a ofensa) é exatamente o fato constitutivo do direito do autor, até porque a defesa não alega nenhum fato, limitando-se a negar o ocorrência do fato constitutivo.

Outra hipótese. O empregado (autor) alega que não recebeu o 13º salário e o patrão (réu) diz na defesa que pagou. O autor não está propriamente alegando um fato, está dizendo que algo (o pagamento) não aconteceu. O réu está alegando um fato (o pagamento), que extingue o direito do autor. Logo, cabe ao réu comprovar o que alegou.

Quais as diferenças entre fatos impeditivos, modificativos e extintivos?

Todos têm a característica de se oporem à alegação do autor. Vamos a um outro exemplo. O autor (um pequeno empreiteiro) alega que contratou e executou certa obra e que não recebeu integralmente o pagamento. Diante disso, o dono da obra pode alegar que:


a) não contratou o autor -> trata-se da negação do fato alegado; diante disso, cabe ao autor provar a contratação, que é o fato constitutivo do seu direito;


b) a obra não foi concluída, por isso não pagou -> este é um fato impeditivo, pois o autor só teria direito de receber o pagamento se tivesse cumprido a sua parte no contrato;

c) no curso da obra, o serviço contratado foi diminuído -> este é um fato modificativo, porque, se houve alteração do contrato (novação), então o valor a receber seria menor;


d) pagou -> este é um fato extintivo do direito.

Para que serve saber quem detém o ônus da prova?

Todas as provas que estão nos autos do processo auxiliam o Juiz na “reconstituição” dos fatos para decidir. Logo, podemos concluir que pouco importa qual das partes as trouxe para o processo. Então, qual a utilidade de saber de quem é o ônus da prova?

Apesar do aparente paradoxo, a identificação do ônus da prova é útil quando não existem provas dos fatos nos autos. Sim, porque aquele que deveria provar e não provou é que será desfavorecido na sentença. Se assim não fosse, o Juiz não teria como decidir. No exemplo acima, teríamos:

a) se o empreiteiro não comprovar a contração, no caso de negativa do dono da obra, a pretensão será improcedente;

b) se o dono da obra não comprovar que a obra não foi concluída, que houve novação ou que o pagamento foi feito, a pretensão será procedente, porque a contratação será incontroversa.

CONCLUSÃO

Essas são as premissas básicas que servem de orientação na resolução da problemática do ônus da prova. Em cada caso concreto, no entanto, ocorrem inúmeras variáveis, muitas vezes insolúveis pela incidência das disposições legais acima mencionadas. Nestes casos, deve-se recorrer aos princípios de aplicação do ônus da prova, como, por exemplo, o princípio da aptidão para a prova, que serão tratados em um novo post.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

O MÉTODO DE ESTUDO - TERCEIRA PARTE

ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO

A última postagem da série sobre a proposta de um Método Eficiente de Estudo - baseada no livro Metodologia do Trabalho Científico, de Antônio Joaquim Severino -, trata da análise e interpretação de textos. É, talvez, a parte mais importante do método, porque diz respeito diretamente à compreensão do texto.

Severino diz o seguinte:

"Os maiores obstáculos do estudo e da aprendizagem, em ciência e em filosofia, estão diretamente relacionados com a correspondente dificuldade que o estudante encontra na exata compreensão dos textos teóricos."

O texto sobre o qual nos debruçamos é um meio através do qual o escritor procura nos passar uma mensagem. Evidentemente, não podemos saber exatamente o que o escritor tinha em mente quando escrevia, senão pelo que o texto nos diz. Como temos uma vivência diferente da do autor (cada um tem a sua), temos diferentes formas de ver as coisas. Por exemplo, o significado da expressão "ônus da prova" para mim é um, e para você que está lendo este texto provavelmente é outro. Por isso, qualquer texto técnico - como todos os que tratam do Direito - devem ser lidos com precauções, para que nossos "pré-juízos" não deturpem o sentido principal do texto.

Vejamos as diretrizes tratadas no livro que temos por base:

1. Delimitação da Unidade de Leitura

Os textos jurídicos, em geral, são bastante complexos e longos. Por isso, para que possamos ter uma compreensão mais precisa da totalidade do texto, precisamos, antes, dividí-lo. Entendendo paulatinamente o raciocínio do autor, conseguimos tornar mais acessível todo o conteúdo. Concluímos, portanto, que uma unidade de leitura é uma parte do texto que temos que estudar.

"A extensão da unidade será determinada proporcionalmente à acessibilidade do texto, a ser definida por sua natureza, assim como pela familiaridade do leitor com o assunto estudado."

Portanto, você poderá delimitar um capítulo, uma seção ou um subtítulo, conforme se sinta mais ou menos à vontade diante do tema que se propôs a estudar.

2. Análise do Texto

Em primeiro lugar deve-se fazer uma leitura completa da unidade delimitada, sem maiores paradas. Nesta leitura, onde se busca uma visão de conjunto da unidade, deverão ser assinalados os pontos que geram dúvidas, como os conceitos básicos, o vocabulário, as referências a fatos históricos etc.

Em seguida, passa-se ao esclarecimento das dúvidas, pesquisando o sentido do vocabulário, buscando esclarecer os conceitos, estudando os fatos históricos para contextualizar melhor a argumentação do autor. Aqui está a importância do material de pesquisa que servirá de base para o estudo, como os dicionários, os manuais e a internet. De posse de todos esses elementos, pode-se fazer uma esquematização, a partir de uma nova e atenta leitura, das idéias principais do texto e de como ele está estruturado (introdução, desenvolvimento e conclusão).

3. Análise Temática

O objetivo da análise temática é a compreensão da mensagem veiculada no texto. Queremos saber: a) sobre o que o texto fala; b) qual o problema e como ele está colocado; c) qual a tese defendida pelo autor; d) quais os argumentos utilizados na defesa da tese; e e) se existem e quais são as idéias secundárias.

Com a análise temática, é possível elaborar o resumo do texto, que é "a síntese das idéias do raciocínio e não a mera redução dos parágrafos" (p. 51). E isso será feito com base nas questões acima elencadas.

Ao inquirirmos sobre o que fala o texto, teremos o tema, o que nem sempre está claro no título da unidade estudada. É preciso ler integralmente o texto para ter certeza do assunto abordado.

A problematização nada mais é do que a motivação do autor. É a dificuldade, a questão, o problema que o autor se propõe a resolver.

A solução proposta, por sua vez, é a tese defendida, normalmente explicitada em uma idéia central, que nem sempre está colocada claramente ou cristalinamente elaborada, cabendo ao leitor a tarefa de compreendê-la, diante dos elementos que o autor disponibiliza no texto, através da argumentação. É a argumentação que demonstra o raciocínio do autor e dá a estrutura lógica do texto.

Finalmente, se o autor menciona idéias paralelas à idéia principal, cabe ao leitor, na análise temática, apontá-las.

OBSERVAÇÕES

Existe a possibilidade de avançarmos ainda mais a interpretação de um texto, procedendo-se uma análise mais profunda. Nesta análise, chamada de análise interpretativa, o leitor deverá buscar elementos que situem o pensamento do autor dentro de uma linha de pensamento teórico-filosófica, segundo suas influências e todo o seu referencial teórico.

Esta análise interpretativa, importante no desenvolvimento de uma pesquisa cintífica, não me parece fundamental para a finalidade que proponho, que é a preparação para um concurso da magistratura. Mas é evidente que este tipo de pesquisa coloca o estudante muito à frente daqueles que se limitam a ler textos de doutrina sem maior rigor.

De qualquer sorte, a análise textual e temática são instrumentos extremamente importantes na compreensão do conteúdo. O tempo dispendido nesta tarefa, embora pareça muito, é pequeno diante do benefício final. O estudante terá ganho um conhecimento sólido e estará de posse de um resumo que poderá ser consultado a qualquer momento.