quinta-feira, 17 de maio de 2012

ÔNUS DA PROVA: QUANDO E POR QUEM A SUBORDINAÇÃO DEVE SER PROVADA


Em primeiro lugar, é bom fazermos um esclarecimento prévio. Quando falamos de prova no processo trabalhista, existem dois assundos relacionados à subordinação que predominam. Um é o caso do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, quando se quer saber se o trabalhador era empregado ou não. Outro é o caso do cargo de confiança, quando se tem que descobrir se o trabalhador tem direito a horas extras, por exemplo.

No primeiro, normalmente o reclamado (aquele que o trabalhador diz que se beneficiou do seu trabalho) alega algum fato que impede que o Juiz reconheça o direito alegado pelo reclamante/trabalhador. Esses fatos devem ser provados pelo reclamado, não há dúvida (art. 333 do CPC), porque a subordinação é presumida (veja o artigo relacionado – Ônus da Prova: Vínculo de Emprego e Eventualidade). Sendo assim, à primeira vista, parece que o trabalhador nunca precisará provar a existência de subordinação. Mas isso não é verdade. Em muitos casos o reclamado faz prova documental das suas alegações, juntando aos autos do processo, por exemplo, um contrato de estágio, um contrato de representação comercial ou recibos de pagamento de autônomo. E esses documentos normalmente são impugnados pelo reclamante, que alega que eles não representam a realidade. Aí é que o reclamante deve fazer a prova da subordinação, para afastar a validade dos documentos apresentados pelo reclamado. Se o reclamante não faz isso, o Juiz terá que dar validade aos documentos e considerá-los como prova dos fatos impeditivos do reconhecimento do vínculo de emprego.
No segundo caso, o contrato de emprego não está em dúvida – é certo que o trabalhador é empregado e que cumpre ordens do empregador. O que se quer saber é se este trabalhador exerce um cargo de confiança na empresa. Geralmente o trabalhador alega que o seu cargo não é de confiança e o empregador alega que é. Como o normal é que o trabalhador não tenha cargo de confiança (isso é o ordinário), a alegação do empregador (fato extraordinário) é que tem que ser provada. Ocorre que em quase todos os casos o empregador apresenta documentos onde consta a promoção do empregado e também o enquadramento num cargo de confiança. Impugnados pelo reclamante sob a alegação de serem apenas formais e desassociados da realidade, é ele, o trabalhador, que deve comprovar, então, que é subordinado a outros chefes (que cumpre ordens e que não tem poderes de comando e direção).
Por certo, essas hipóteses não são únicas e muitas outras ocorrem nos processos trabalhistas. Cada caso real tem as suas peculiaridades e todas devem ser consideradas. 

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