quarta-feira, 16 de maio de 2012

Ônus da Prova - Vínculo de Emprego e Eventualidade

A não eventualidade é um dos elementos do contrato de emprego, já que o artigo 3º da CLT fala que empregado é quem presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Todos concordam que o trabalho subordinado é a regra geral, ou seja, que havendo prestação de trabalho em favor de alguém, este trabalho normalmente ocorre sob as ordens do empregador. Logo, por se tratar de uma situação comum, estamos diante de algo ordinário.
Quando o empregador, em Juízo, admite que tomou trabalho em seu favor, mas alega que o trabalho era eventual, é dele o ônus de provar esta eventualidade.
Por que?
Porque como não há dúvida de que o trabalhador prestou serviços ao patrão (pessoa física ou não), é presumível que o contrato que os unia era de emprego. E a eventualidade alegada nada mais é do que um fato impeditivo do direito reclamado. Aí entra a seguinte regra: o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Isso, em outras palavras, mais tecnicamente, está dito no artigo 333 do Código de Processo Civil.

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