"ONU/PNUD (Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) responderá, na Justiça, a ação proposta por ex-empregada da instituição. No entender dos ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não existe imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista. Como esclareceu a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência do TST concorda que os estados estrangeiros e os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no âmbito das relações privadas, ou seja, praticam atos de gestão. Assim, ao celebrar contrato de trabalho, o organismo pratica um ato de negócio e se nivela a qualquer empresa privada."
Os fundamentos do Ofício que enviei em resposta à Corregedoria Regional são os seguintes:
“(...) Apenas como subsídio às decisões proferidas no processo até a presente data, cito a seguinte decisão do STF, em cujo processo foi relator o Ministro Celso de Mello: ‘– O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). – Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados Estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional’ (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 222.368-4, publicado no DJ em 14/02/2003).Além disso, na apreciação da validade da citação, este Juízo se pautou pelo teor da Nota Circular nº 560/DJ/DPI/CJ, de 14/02/1991, expedida pelo próprio Ministério das Relações Exteriores às Missões Diplomáticas acreditadas em Brasília/DF, na qual o referido Órgão enfatiza a inaplicabilidade da imunidade de jurisdição quando se tratar de atos de gestão: ‘O Ministério das Relações Exteriores cumprimenta as Missões Diplomáticas acreditadas em Brasília e, a fim de atender às freqüentes consultas sobre processos trabalhistas contra Representações Diplomáticas e Consulares, recorda que: a) Em virtude do princípio da independência dos Poderes, consagrado em todas as Constituições, e que figura no artigo segundo da Constituição de 1998, é vedada ao Poder Executivo qualquer iniciativa que possa ser interpretada como interferência em outro Poder. b) A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, assim como a de 1963, sobre Relações Consulares, não dispõe sobre matéria de relações trabalhistas entre Estado Acreditante e pessoas contratadas no território do Estado acreditado. c) Ante o exposto na letra ‘b’, os Tribunais brasileiros, em sintonia com o pensamento jurídico atual, que inspirou, aliás, a Convenção Européia sobre Imunidade dos Estados, de 1972, o ‘Foreign Sovereign Immunity Act’, dos Estados Unidos da América, de 1976, e o ‘State Immunity Act’ do Reino Unido, de 1978, firmaram jurisprudência no sentido de que pessoas jurídicas de direito público externo não gozam de imunidades no domínio dos ‘atos de gestão’, como as relações de trabalho estabelecidas localmente. d) A Constituição brasileira em vigor determina, em seu art. 114, ser da competência da Justiça do Trabalho o conhecimento e julgamento desses litígios’ (grifei).Como se vê, os atos praticados por este Juízo estão amparados pela legislação pátria, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pelo entendimento expresso do próprio Ministério das Relações Exteriores, que ora os questiona.Finalmente, considerando que no caso em tela o réu não dispõe do privilégio da imunidade de jurisdição, este Magistrado não poderia olvidar da necessária igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no país (erigida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal), motivo pelo qual considerou plenamente válida a citação feita por meio postal. A forma da citação, diga-se, não desqualifica nem desrespeita o réu e/ou suas funções diplomáticas, posto que é a mesma utilizada para todos os demais jurisdicionados. Aliás, a adoção de forma diversa, baseada na praxe internacional como quer o Ministério das Relações Exteriores – quando o ato já havia atingido sua finalidade –, feriria sensivelmente os princípios da igualdade de tratamento, do devido processo legal, da celeridade processual, da simplicidade e da proteção ao hipossuficiente, que orientam o processo do trabalho.”
2 comentários:
Meu caro amigo Alcides!
Parabéns pelo Blog!
O processo que mencionastes bem revela o tortuoso caminho que uma execução contra agentes diplomáticos pode levar.
Contudo, tenho o prazer de te comunicar que no caso concreto que apresentastes, o final foi feliz, premiando todo o teu empenho!
Mesmo após o Estado estrangeiro informar que todos os bens que guarneciam a residência do seu representante eram de propriedade dele, o próprio representante, sponte suo, formalizou acordo para pagamento dos valores devidos à empregada, o que foi prontamente homologado!
Mas, é bom ressaltar, foi a iniciativa do devedor que possibilitou a satisfação do crédito da trabalhadora e não os meios de que dispomos para a execução, sendo, portanto, plenamente válido o comentário que fizestes!
Um grande abraço,
Tiago Mallmann Sulzbach
Querido amigo Tiago,
É com muita satisfação que recebo a notícia. O seu empenho e dedicação na condução do processo após a minha saída, esgotando todas as possibilidades de execução forçada, certamente contribuíram decisivamente para esse resultado. Um grande abraço e obrigado pela visita. Seus comentários e contribuições são muito bem-vindos!
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