O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO
O nome deste Blog sugere um sentido pouco usual para a expressão ônus da prova, diferente do sentido jurídico, que pretendo tratar neste post. O ônus sugerido diz respeito a toda a preparação necessária à aprovação nas provas da faculdade ou nas dos concursos públicos, é o ônus de estudar. Aqui vou falar sobre o problema jurídico do ônus da prova.
O que significa ônus da prova?
Vamos por partes. Ônus é obrigação, é gravame, é encargo. Quem tem um ônus, tem que dar conta de algo. Aproveitando a metáfora do título do Blog como exemplo, quem quer ser aprovado em um concurso, tem o ônus de se preparar. Ou, quem quer comprar alguma coisa, tem o ônus de pagar. Ou ainda, quem quer chegar a algum lugar, tem o ônus de se deslocar.
A prova de que falamos em termos jurídicos é a prova dos fatos alegados no processo. Quer dizer, prova é o meio pelo qual se comprova, no processo, o que foi dito ao Juiz. Em geral, o objeto da prova processual é o fato, o acontecimento, é aquilo que ocorreu e que se pretende mostrar como constitutivo da realidade histórica.
Portanto, ônus da prova é o encargo das partes envolvidas no processo de comprovar ao Juiz os fatos que sustentam ter acontecido.
Vale registrar que as partes têm outros ônus no processo, que não o da prova. Por exemplo, o ônus de se manifestar quando intimadas, o ônus de proceder de boa fé, o ônus de indicar a localização dos bens em caso de execução etc.
Não cumpridos esses ônus, a parte que os tiver sofrerá as consequências da omissão.
Como saber de quem é o ônus da prova?
No processo civil, a regra do CPC é a seguinte:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E no processo do trabalho, a CLT traz a seguinte disposição:
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Não vejo incompatibilidade entre as duas disposições. A do processo do trabalho é extremamente mais simples e dá conta do problema. Quando o CPC especifica que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nada mais está dizendo que se o autor alega algum fato que lastreia o direito que defende, deve então provar.
Por exemplo, quando o autor (um empregado, por exemplo) alega que o réu (o patrão) lhe ofendeu, deve comprovar que assim suscedeu se a defesa for simplesmente negativa (o réu nega a ofensa). O fato a ser comprovado (a ofensa) é exatamente o fato constitutivo do direito do autor, até porque a defesa não alega nenhum fato, limitando-se a negar o ocorrência do fato constitutivo.
Outra hipótese. O empregado (autor) alega que não recebeu o 13º salário e o patrão (réu) diz na defesa que pagou. O autor não está propriamente alegando um fato, está dizendo que algo (o pagamento) não aconteceu. O réu está alegando um fato (o pagamento), que extingue o direito do autor. Logo, cabe ao réu comprovar o que alegou.
Quais as diferenças entre fatos impeditivos, modificativos e extintivos?
Todos têm a característica de se oporem à alegação do autor. Vamos a um outro exemplo. O autor (um pequeno empreiteiro) alega que contratou e executou certa obra e que não recebeu integralmente o pagamento. Diante disso, o dono da obra pode alegar que:
a) não contratou o autor -> trata-se da negação do fato alegado; diante disso, cabe ao autor provar a contratação, que é o fato constitutivo do seu direito;
b) a obra não foi concluída, por isso não pagou -> este é um fato impeditivo, pois o autor só teria direito de receber o pagamento se tivesse cumprido a sua parte no contrato;
c) no curso da obra, o serviço contratado foi diminuído -> este é um fato modificativo, porque, se houve alteração do contrato (novação), então o valor a receber seria menor;
d) pagou -> este é um fato extintivo do direito.
Para que serve saber quem detém o ônus da prova?
Todas as provas que estão nos autos do processo auxiliam o Juiz na “reconstituição” dos fatos para decidir. Logo, podemos concluir que pouco importa qual das partes as trouxe para o processo. Então, qual a utilidade de saber de quem é o ônus da prova?
Apesar do aparente paradoxo, a identificação do ônus da prova é útil quando não existem provas dos fatos nos autos. Sim, porque aquele que deveria provar e não provou é que será desfavorecido na sentença. Se assim não fosse, o Juiz não teria como decidir. No exemplo acima, teríamos:
a) se o empreiteiro não comprovar a contração, no caso de negativa do dono da obra, a pretensão será improcedente;
b) se o dono da obra não comprovar que a obra não foi concluída, que houve novação ou que o pagamento foi feito, a pretensão será procedente, porque a contratação será incontroversa.
CONCLUSÃO
Essas são as premissas básicas que servem de orientação na resolução da problemática do ônus da prova. Em cada caso concreto, no entanto, ocorrem inúmeras variáveis, muitas vezes insolúveis pela incidência das disposições legais acima mencionadas. Nestes casos, deve-se recorrer aos princípios de aplicação do ônus da prova, como, por exemplo, o princípio da aptidão para a prova, que serão tratados em um novo post.
11 comentários:
Doutor, o seu blog está ótimo. Sou estudante de Direito na PUCRS, Câmpus Uruguaiana (me formo agora, em janeiro), e há alguns meses venho acompanhando o seu blog. Está realmente muito bom. Fiquei conhecendo seu blog por intermédio do Dr. Tiago, que me recomendou (sou sevidor da 1ª VT).
De qualquer forma, espero que o sr. continue com esse bom trabalho.
Abraços.
Obrigado por suas palavras, Marcelo. Parabéns pela formatura! Transmita ao pessoal de Uruguaiana um abraço meu, em especial para o meu amigo Tiago.
Excelente blog, vou participar ativamente.
Luciano A T Coelho - Juiz do Trabalho e professor
Colega, se achar conveniente e interessante para seu blog, divulgue o link da amatra9, associação do Paraná, e da ematra, no site tem uma série de cursos para 2010 elaborados com muito critério e cuidado.
Obrigado
Luciano Coelho
Juiz coordenador dos cursos da ematra 9
Bom dia Dr Alcides
Adorei seu blog, estou estudando ônus de prova, e seu artigo me auxiliou bastante, ainda que em certas situações tenho muitas dúvidas, peço a gentileza de que confirme se o raciocínio é este... por exemplo:
1) Rcte pede horas extras, a Rcda nega, o Rcte deve através de prova testemunhal tentar provar sua alegação...A testemunha do Rcte alega a existencia de anotações em cartão/folha de ponto...a Recda alega que não havia anotação em cartão de ponto...alegando que existe menos de 10 funcionários na Rcda (terá a Recda que comprovar a existencia de no máximo 10 funcionários, pois trata-se de fato extintivo da alegação da existencia de cartão que afirmou o Rcte???) e enfim, para descobrir se realmente havia ou não horas extras o juiz terá que fazer outras perguntas às partes, até conseguir uma contradição ou confissão nos depoimentos? seria mais ou menos isso??
2)Rcte pede horas extras, a Rcda nega horas extras e apresenta cartões de ponto (com horário NÃO britânico, mas todos com jornada de 8h e 1h de intervalo) (((((se está negando, a Rcda nem tinha o dever de apresentar os cartões, pois não foram requeridos pelo Rcte)))) é isso???
Diante dos cartões o Rcte alega que era obrigado a preencher os horários ali consignados....o preposto da Rcda nega a alegação....a testemunha do Rcte afirma que realmente os funcionários eram obrigados a preencher os horários no cartão conforme ordem da chefia....
Dr. Alcides, a partir daqui, já surge minha dificuldade e incerteza...
A Rcda mesmo simplesmente negando, terá que apresentar testemunha para fazer contra prova da testemunha do Reclamante?
Alguém está mentindo, nesse caso, é feita a acareação de testemunhas? Ou o juiz vai tentar conseguir uma contradição nos testemunhos? Seria mais ou menos isso?
3)Rcte pede horas extras e apresentação de cartões, a Rcda nega horas extras e apresenta cartões com horário britânico..assim, cabe a Rcda ainda que tenha negado o fato, e com a apresentação dos cartões tentado extinção do direito do Rcte, provar que não havia horas extras através de testemunhas, pois no caso de horário britânico há a inversão de ônus de prova, conforme súmula 338 TST, exceção a norma.
Em seguida, haverá a oitiva das testemunhas do Reclamante e Reclamada....para convencimento do juiz...
Dr. Alcides, obrigada pela atenção...
Priscila
Olá Priscila, obrigado pela visita!
Inicialmente peço desculpas pela demora na resposta. Ultimamente tenho me dedicado a alguns projetos pessoais que estão me tomando algum tempo.
Quanto às suas dúvidas, vou tentar responder, em tese, lembrando sempre que em cada caso concreto há inúmeras outras variáveis que podem e devem ser consideradas.
1)Presume-se que a testemunha fala a verdade, em razão do seu compromisso legal. Já a parte não tem obrigação de produzir prova contra si mesma (não precisa confessar). Então, se a testemunha diz que havia controle e só a reclamada nega, então é certo que havia. Logo, tendo ou não dez empregados, e se havia controle, a reclamada deveria tê-lo trazido aos autos. Como não trouxe, presume-se verdadeira a jornada descrita pelo reclamante.
2)A reclamada sempre tem obrigação de juntar os cartões-ponto quando nega a prestação de horas extras (se tiver mais de dez empregados), porque tem aptidão para a prova e dever de documentação do contrato de trabalho. Se o reclamante impugna os cartões e faz prova de que estão incorretos, à reclamada só resta a contraprova, caso contrário estará sedimentada a questão. Ouvida outra testemunha que contradiga o depoimento da testemunha do reclamante, cabe ao juiz sopesar os depoimentos e descartar aquele que traga contradições, inconsistências ou incongruências. Por exemplo, a testemunha da reclamada não trabalhava no mesmo setor do reclamante (inconsistência); diz que via o reclamante registrar o ponto, mas saía mais cedo (contradição); diz que a produção tinha épocas de sobrecarga, ao mesmo tempo que afirma que nenhum empregado fazia horas extras (incongruência). Buscar esses defeitos nos depoimentos é uma tarefa importante do magistrado. Porém, caso não seja possível dar mais valor a um depoimento do que a outro, o que é muito raro, então cabe fazer acareação, que pouco resolve, diga-se, porque os acareados ficam com medo e reafirmam com mais ênfase o que disseram.
3)É isso mesmo. Sendo só esta a matéria, eu inverto a ordem da oitiva das testemunhas, em razão do ônus da prova ser da reclamada.
Espero ter respondido satisfatoriamente às suas dúvidas.
Um abraço,
Alcides.
Boa noite Dr Alcides
muitíssimo obrigada pelos esclarecimentos.
att.,
Priscila
Dr,
1. se o empregado diz que foi despedido e o empregador nega o despedimento E a prestação de serviços?
2. se o empregado diz que foi despedido e o empregador nega o despedimento?
3. se o empregador diz que todas as parcelas pedidas pelo reclamante na ação já foram quitadas. Trata-se de fato impeditivo ou
extintivo do direito do autor?
Grato
Fábio
Olá Fábio.
Não entendi bem a suas duas primeiras perguntas, mas imagino que na hipótese que você formulou, o trabalhador não esteja prestando serviços. Se for isso, então essa "negativa" do empregador encobre uma alegação de abandono de emprego. Sim, a menos que o empregador considere que o contrato está em curso. Bom, se a alegação é de abandono, o ônus da prova é do empregador. Se não, o ônus de provar que houve a despedida é do empregado.
No segundo caso, a alegação de pagamento é fato extintivo do direito, e o ônus da prova é do empregador. Veja, é fato extintivo porque não se discute o direito às rescisórias, apenas se esse direito já foi satisfeito. Por outro lado, se a alegação fosse de fato impeditivo, por exemplo: inexistência de rescisão devido a uma suspensão do contrato, então o que estaria em discussão seria a existência do próprio direito às rescisórias e não o recebimento delas.
Grande abraço e desculpe pela demora na resposta.
Alcides.
Meu caro, data maxima venia, um blog que chama "ônus da prova" não pode cometer o erro crasso de dizer no artigo específico sobre o assunto "ônus da prova no processo do trabalho", logo de cara, que "ônus é obrigação".
Sugiro a leitura do livro do Ministro do TST Carlos Alberto Reis de Paula "A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho" onde encontra-se muito bem explicada a diferença entre ônus e obrigação.
Mas o blog é muito bom e construtivo.
Abraço
Caro Vítor.
Perdoe-me, mas em Direito nada é tão absoluto. Com a devida vênia do Ministro, a diferenciação me parece bastante artificial. É óbvio que a obrigação está relacionada ao reconhecimento da pretensão. Veja o exemplo: Fulano quer que Beltrano seja condenado a pagar-lhe uma indenização por ter sofrido um dano em decorrência da prática de um ato ilícito. Neste caso, é certo que Fulano deve provar que Beltrano praticou o ato ilícito para ver seu direito reconhecido. Então, tendo em vista o resultado esperado pelo autor, dizer que Fulano têm o ônus da prova ou a obrigação de provar o que alegou não é o mesmo?
Postar um comentário
Poste seu comentário aqui!